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Artigo 16.ºConvocação de pessoas e contratação de peritos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/04/2019
1 -As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O Presidente da República, bem como os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, têm a faculdade, querendo, de depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de o fazer por escrito.
3 -Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
4 -Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
5 -As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3:
a)O objecto do inquérito;
b)O local, o dia e a hora do depoimento;
c)As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.
6 -A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.
7 -As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
8 -As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/04/2019

Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Até: 23/04/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007