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Artigo 18.ºEncargos

Versão 2Vigente desde: 03/04/2007
1 -Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.
2 -As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, são pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007