Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºDesobediência qualificada

Versão 2Vigente desde: 03/04/2007
1 -Fora dos casos previstos no artigo 17.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
2 -Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007