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Artigo 21.ºDebate e resolução

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/04/2019
1 -Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 -Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.
3 -Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.
4 -O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
5 -Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 -O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º
7 -Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
8 -O relatório não é objecto de votação no Plenário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/04/2019

Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Até: 23/04/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007