1 -O relatório final refere, obrigatoriamente:
a)O objeto do inquérito;
b)O questionário, se o houver;
c)Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;
d)As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;
e)As eventuais recomendações;
f)O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por escrito;
g)As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus proponentes.
2 -Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um único relatório final, o qual deve integrar, em anexo, os conteúdos por estes apresentados que não tenham merecido consenso nem tenham sido objeto de consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar declaração de voto ao relatório final.
3 -As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em separado.
4 -Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior, cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.
5 -Em caso de renúncia do relator, a comissão pode indicar um substituto para efeitos de apresentação do relatório em Plenário.
6 -O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.