Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2013
a)Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;
b)Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado
c)Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade, designadamente, as funções de refinanciador de última instância e de autoridade macroprudencial nacional;
d)Participar no sistema europeu de prevenção e mitigação de riscos para a estabilidade financeira e em outras instâncias que prossigam a mesma finalidade;
e)Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/10/2013

Decreto-Lei n.º 142/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998

Até: 18/10/2013