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Artigo 11.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2004
Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes, hologramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objectos mencionados no artigo 9.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/03/2004

Decreto-Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(10/03/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998

Até: 10/03/2004