Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes, hologramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objectos mencionados no artigo 9.º
Artigo 11.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 10/03/2004
Decreto-Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(10/03/2004)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/01/1998
Até: 10/03/2004