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Artigo 24.º

AlteradoVigente desde: 18/10/2013
1 -A fim de alcançar os objectivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efectuar as operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:
a)Redescontar e descontar letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga;
b)Comprar e vender títulos da dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
c)Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente caucionadas;
d)Aceitar, do Estado, depósitos à vista;
e)Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras;
f)Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;
g)Efectuar todas as operações sobre ouro e divisas;
h)Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objectivo de intervir no mercado monetário;
i)Efectuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta lei orgânica.
2 -O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a prazo, nomeadamente nos seguintes casos:

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Vigente desde: 18/10/2013