a)Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações realizadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;
b)Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na presente lei orgânica;
c)Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respectivo capital, salvo quando previsto na presente lei orgânica ou em lei especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;
d)Ser proprietário de imóveis além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à respectiva alienação logo que possível.