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Artigo 28.º

Vigente desde: 31/01/1998
1 -Compete ao governador:
a)Exercer as funções de membro do conselho e do conselho geral do BCE, nos termos do disposto no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE;
b)Representar o Banco;
c)Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;
d)Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;
e)Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;
f)Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
g)Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.
2 -O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, delegar nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência, bem como designar de entre eles quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

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