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Artigo 29.º

Vigente desde: 31/01/1998
Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as funções que por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente cometidas.

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Vigente desde: 31/01/1998