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Artigo 33.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2007
1 -O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.
2 -Os membros do conselho de administração exercem os respectivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.
3 -Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.
4 -A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
5 -Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.
6 -O exercício de funções dos membros do conselho de administração cessa ainda por termo do mandato, por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/02/2007

Decreto-Lei n.º 39/2007 - 1.ª Série(20/02/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998

Até: 20/02/2007