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Artigo 39.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2001
Dos actos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou acção previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2001

Decreto-Lei n.º 118/2001 - 1.ª Série(17/04/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998

Até: 17/04/2001