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Artigo 40.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2007
a)Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos composta pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo, não podendo a retribuição integrar qualquer componente variável;
b)Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pela comissão de vencimentos, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência;
c)Beneficiam do regime de protecção social de que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/02/2007

Decreto-Lei n.º 39/2007 - 1.ª Série(20/02/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998

Até: 20/02/2007