Saltar para o conteudo principal

Artigo 43.º

Vigente desde: 31/01/1998
1 -Compete ao conselho de auditoria:
a)Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b)Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;
c)Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;
d)Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;
e)Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.
2 -O conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco de sua escolha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998