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Artigo 42.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2007
1 -Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por um prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período mediante decisão do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 -As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/02/2007

Decreto-Lei n.º 39/2007 - 1.ª Série(20/02/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998

Até: 20/02/2007