Artigo 44.º
Redação registada como em vigor em 20/02/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
2 - Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
3 - As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
4 - Aplica-se às actas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.º
5 - Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças, a qual não pode integrar qualquer componente variável.