1 -Sem prejuízo da comunicação às entidades competentes, para efeitos de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres previstos na presente lei pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pelo órgão de gestão do RTRI, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:
a)A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais com uma ou mais entidades, por um período de até 2 anos;
b)A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação e violado esses deveres, por um período de até 2 anos;
c)A exclusão de participação em procedimentos de consulta pública, por um período de até 2 anos.
2 -As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet e no portal de cada entidade pública a que digam respeito.
3 -As decisões referidas no n.º 1 são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais.
4 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades cuja inscrição no RTRI seja automática e oficiosa.
5 -Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o acompanhamento do estado atual da queixa.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da atividade de representação legítima de interesses sem prévio registo junto do RTRI ou a prestação de informações falsas é comunicada ao Ministério Público.