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Artigo 12.ºIncompatibilidades e impedimentos

Vigente desde: 28/01/2026
1 -Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respetivos gabinetes, não podem exercer atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão de que foram titulares ou em que tenham exercido funções, durante um período de três anos contados desde a cessação do exercício dessas funções.
2 -Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em nome de terceiros é incompatível com:
a)O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;
b)O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;
c)O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
3 -As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses devem adotar medidas adequadas à prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de entidades quando a mesma possa comprometer a sua independência, imparcialidade e objetividade ou distorcer ou manipular a informação fornecida às entidades públicas.

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Versão 1

Vigente desde: 28/01/2026