1 -As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º e os representantes de interesses legítimos registados no RTRI aderem ao Código de Conduta aprovado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 -No âmbito dos códigos de conduta de emissão obrigatória pelas entidades públicas referidas no artigo 3.º, podem ser adotadas disposições específicas relativas à matéria da representação de interesses, para a densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos e dos meios de acompanhamento da pegada legislativa, nomeadamente no que respeita ao tratamento a dar em matéria de ofertas e hospitalidade.
3 -Os representantes de interesses legítimos registados no RTRI publicitam nas respetivas páginas na Internet os códigos de conduta que tenham elaborado ou aos quais tenham aderido.