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Artigo 14.ºOrgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses

Vigente desde: 28/01/2026
1 -A gestão do RTRI e o exercício das competências previstas na presente lei, nomeadamente em matéria de inscrição, cancelamento de inscrição e aplicação de sanções, é assegurada por órgão de gestão a definir pela Assembleia da República, em diploma próprio, que estabelece as demais normas necessárias ao funcionamento do RTRI e ao seu acompanhamento.
2 -A definição do modelo de gestão e acompanhamento do RTRI é aprovada pela Assembleia da República nos seis meses após a publicação da presente lei.

Histórico de Alterações

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