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Artigo 2.ºRepresentação legítima de interesses

Vigente desde: 28/01/2026
1 -São atividades de representação legítima de interesses as exercidas em conformidade com a lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.
2 -As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
a)Contactos com entidades públicas, sob qualquer forma;
b)Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posições;
c)Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados;
d)Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 -Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a)A prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense;
b)As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais, e patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro de atuação;
c)As atividades que decorram de respostas a pedidos de informação, diretos e individualizados, das entidades públicas ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas, sem prejuízo da obrigação de publicidade dos respetivos pedidos e convites pelas entidades públicas;
d)O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da legislação de acesso aos documentos administrativos;
e)O exercício do direito de petição e a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.

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