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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 28/01/2026
a)A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;
b)A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio aos membros da Mesa, Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c)O Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
d)Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
e)Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
f)Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
g)O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;
h)Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração local, incluindo os respetivos gabinetes e as entidades intermunicipais.

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