1 -As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2 -O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa, em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.
3 -As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º divulgam, através da respetiva página eletrónica na Internet, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar obrigatoriamente a data e objeto das mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja assegurada por terceiros.
4 -A Assembleia da República e os seus órgãos internos, designadamente as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares, divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva página eletrónica na Internet, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 -Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo, feitas ao abrigo da presente lei, devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
6 -Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis em que esteja em causa a proteção de direitos constitucionalmente previstos, a proteção de pessoas singulares e seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos contactos e audiências pode ficar reservada:
a)Até à conclusão do procedimento; ou
b)Enquanto durar o dever de sigilo, de confidencialidade ou de proteção aplicável ao caso.