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Artigo 7.ºDeveres das entidades registadas

Vigente desde: 28/01/2026
1 -Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e de regulamentação específica, as entidades registadas têm o dever de:
a)Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar, aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;
b)Garantir que as informações prestadas para inclusão no RTRI estão corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c)Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI;
d)Remeter ao RTRI eventuais códigos de conduta, profissionais ou setoriais, a que estejam vinculadas;
e)Identificar-se, com menção do seu número de inscrição no RTRI, perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
f)Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria para a circulação;
g)Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso a informação pública;
h)Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários, a infringir as regras constantes na presente lei e nas demais normas de conduta que lhes sejam aplicáveis;
i)Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses;
j)Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.
2 -As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Histórico de Alterações

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