1 -Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:
a)Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou comportamentos inadequados;
b)Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no RTRI, de forma que engane terceiros;
c)Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;
d)Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou agentes a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;
e)Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas, devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de confidencialidade que lhes são aplicáveis;
f)Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com quem interagem;
g)Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.
2 -Os representantes de interesses legítimos devem aderir a outros códigos de conduta que se apliquem à sua atividade, e desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a especificidade da regulamentação portuguesa.