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Artigo 23.º-AAtenuação especial da coima

AditadoVigente desde: 27/10/2015
1 -Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
b)Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
3 -Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.

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Versão 1

Vigente desde: 27/10/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)