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Artigo 26.ºReincidência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.
2 -(Revogado).
3 -A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 28/08/2015