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Artigo 27.ºConcurso de contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 -A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
3 -A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 28/08/2015