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Artigo 40.ºPrescrição

Vigente desde: 29/08/2006
1 -O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 -O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 -O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a)Três anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves;
b)Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
4 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

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