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Artigo 40.º-AContraordenações por violação de planos territoriais

AditadoVigente desde: 28/08/2015
1 -Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
a)As obras de construção, ampliação e demolição;
b)A execução de operações de loteamento;
c)A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;
d)A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de pedreiras.
2 -Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
e)A realização de aterros ou escavações;
f)As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.
3 -Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.
4 -As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P..

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Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)