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Artigo 40.º-CCompetências para a fiscalização

AditadoVigente desde: 28/08/2015
1 -A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 -O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos recursos naturais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)