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Artigo 50.ºComparência de testemunhas e peritos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 -As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 -Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 -As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.
5 -Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
6 -A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 -(Revogado).
8 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 28/08/2015