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Artigo 54.º-APagamento da coima a prestações

AditadoVigente desde: 28/08/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:
a)Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a (euro) 2 000, no caso de pessoas singulares;
b)Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas.
2 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.

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Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)