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Artigo 57.ºPrincípios gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 -Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 -As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
4 -O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça nem a procuradoria.
5 -A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 28/08/2015