Saltar para o conteudo principal

Artigo 60.ºExecução de custas

Vigente desde: 29/08/2006
1 -Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 -Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 -Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2006