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Artigo 59.ºImpugnação das custas

Vigente desde: 29/08/2006
1 -O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 -Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

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Vigente desde: 29/08/2006