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Artigo 63.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 -Estão ainda sujeitas a registo:
a)A suspensão das sanções;
b)A prorrogação da suspensão das sanções;
c)A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
d)A advertência.
3 -O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
e)O pagamento da coima e das custas do processo;
f)A eventual execução da coima e das custas do processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 28/08/2015