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Artigo 64.ºEntidade responsável pelo cadastro nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 -Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 -Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
b)As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
c)As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 28/08/2015