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Artigo 66.ºEnvio de dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 28/08/2015