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Artigo 67.ºCertificado de cadastro ambiental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º
2 -Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 28/08/2015