1 -É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 -O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2017
Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)