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Artigo 70.ºFundo Ambiental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2016
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/08/2016

Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 12/08/2016