O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 70.º — Fundo Ambiental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 12/08/2016
Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2009
Até: 12/08/2016