Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação ambiental e do ordenamento do território.
Artigo 74.º — Autoridade administrativa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 28/08/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 01/10/2009
Até: 28/08/2015
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2009
Até: 01/10/2009