Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 75.º — Reformatio in pejus
Versão 2Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 2
Vigente desde: 01/10/2009
Alterado
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Vigente desde: 31/08/2009
Até: 01/10/2009