As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.
Artigo 77.º — Disposição transitória
RevogadoVigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 27/10/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)