A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
Artigo 76.º — Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho
Versão 2Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 2
Vigente desde: 01/10/2009
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2009
Até: 01/10/2009