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Artigo 10.ºTráfico de influência

RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/12/2021
1 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 13.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 21/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/05/2017

Até: 21/12/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007

Até: 02/05/2017