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Artigo 9.ºCorrupção activa

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/05/2017
1 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/05/2017

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007

Até: 02/05/2017