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Artigo 11.ºAssociação criminosa

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/05/2017
1 -Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 -Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 -Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/05/2017

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007

Até: 02/05/2017